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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.159.556

Execução fiscal: recuperação judicial

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ERRO MATERIAL/CONTRADIÇÃO. VIA INADEQUADA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. SUBMISSÃO A CONTROLE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Agravo Interno não é a via adequada para a correção de mero erro material, sobretudo quando a fundamentação decisória demonstra o acerto do dispositivo pela conformidade com a legislação e jurisprudência pacíficas do Tribunal.

2. O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica a suspensão automática das execuções fiscais, devendo, contudo, a constrição patrimonial delas decorrente ser submetida e controlada pelo Juízo da Recuperação Judicial, em atenção ao princípio da cooperação previsto no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e no art. 69 do CPC/2015.

3. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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