TSTRRAg 0000262-54.2024.5.08.0003
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Cargo de confiança bancário
- Período anterior à promoção para gerente geral da agência
- Enquadramento no art. 62, II, da CLT indevido
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional consignou, fundamentadamente, as razões para manter a jornada fixada na origem, esclarecendo as omissões apontadas em embargos de declaração. O acórdão recorrido registrou expressamente que o depoimento do reclamante, de que iniciava e findava o labor em horários aproximados, utilizando expressões que indicam variação habitual dentro de uma faixa de horários (7h30/8h às 19h/19h30), não consubstancia confissão real, nos termos dos artigos 389 e 391 do CPC. Pontuou, ainda, que as ora agravantes não produziram prova para infirmar a jornada estabelecida. Nesse contexto, não há de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À PROMOÇÃO PARA GERENTE GERAL DA AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT INDEVIDO. JORNADA DE TRABALHO. CONFISSÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT pressupõe a investidura em poderes amplos de mando ou gestão e a caracterização da especial fidúcia, requisitos que foram preenchidos, conforme registro do acórdão recorrido, a partir da promoção do empregado a gerente geral da agência. 2. A indicação na petição inicial e em depoimento de horários flutuantes de entrada e saída não consubstancia confissão técnica nos termos dos artigos 389 e 391 do CPC, mas descrição de variação habitual que autoriza o julgador a fixar a média da jornada praticada com apoio na prova testemunhal, como no caso. 3. Decidida a controvérsia com amparo nos elementos de prova documental e oral, as pretensões recursais de antecipação do marco inicial do cargo de confiança e de redução da jornada arbitrada esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. Consoante o entendimento pacificado pela SBDI-1 desta Corte Superior (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), interpretado à luz do artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST e dos princípios da informalidade e da simplicidade que regem o direito processual do trabalho, os valores indicados na exordial configuram mera estimativa do crédito pretendido, não vinculando de forma absoluta o teto da condenação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento das reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que a condenação referente aos pedidos deferidos não seja limitada aos valores atribuídos na inicial, mas conforme apurados em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora