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Jurisprudências

TSTRR 0000472-11.2025.5.09.0014

Norma coletiva que fixa escala de trabalho 3x3: prestação de horas extras não habituais (eventuais)

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NORMA COLETIVA QUE FIXA ESCALA DE TRABALHO 3X3. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS (EVENTUAIS). DOBRAS. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Consignou o E. TRT ser válido o regime 3x3 e, consequentemente, indevidas as horas extras pretendidas pela reclamante, pois as dobras de turno eram eventuais e “a existência de dobras de turno eventuais não invalidam o regime 12x36”, que se assemelha ao 3x3. 2. Ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 3. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), assentando que “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade”. 4. No caso, o E. TRT sequer constatou a existência de horas extras habituais, mas eventuais, ao registrar “a média de menos de uma se considerado que o contrato de trabalho vigeu de 04/12/2023 a 13/dobra ao mês 03/2025 (pouco mais de 15 meses)”, bem como ao consignar que “não se evidencia habitualidade suficiente para invalidar o regime compensatório adotado, sobretudo porque as ocorrências verificadas se mostraram esparsas e não reiteradas durante todo o pacto laboral”. 5. Assim, se a prestação habitual de horas extras não constitui fundamento para invalidar o regime de compensação pactuado em norma coletiva, com maior razão as dobras de turno eventuais verificadas no caso não têm o condão de afastar a validade do regime 3x3 previsto em norma coletiva. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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