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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010903-59.2021.5.15.0085

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SALTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CULPA. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SALTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CULPA. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. 5. Na hipótese em exame, embora o Tribunal Regional tenha assentado de forma genérica que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o acórdão não descreveu as premissas fáticas materiais e específicas dessa negligência. A Corte de origem não demonstrou, de forma pormenorizada, que a entidade pública, mesmo após ter sido cientificada sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte ou omitiu-se em adotar as providências contratuais cabíveis para assegurar a regularidade da prestação dos serviços. A ausência de delimitação de uma conduta omissiva específica inviabiliza a responsabilização subsidiária do ente público, sob pena de indesejada presunção de culpa pelo mero inadimplemento, prática expressamente rechaçada pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nessa hipótese, não resta configurada a culpa in vigilando. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Salto, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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