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Jurisprudências

STFHC 272.193 AgR

Estupro de vulnerável: condenação transitada em julgado

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Condenação transitada em julgado
  • Utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
  • Ausência de manifesta ilegalidade

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Condenação transitada em julgado. Utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Ausência de manifesta ilegalidade. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Pretensão de absolvição do paciente, sob as alegações de fragilidade probatória quanto à autoria e materialidade, existência de álibi consubstanciado em cartão de ponto e depoimentos testemunhais, além de ausência de exame de corpo de delito.

II. Questão em discussão

2. Verificar se há patente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na condenação do paciente que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. Razão de decidir

3. O exame das alegações de insuficiência probatória, fragilidade do reconhecimento da autoria e desconstituição de álibi fático demanda dilação probatória, providência incompatível com o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus.

4. Constatação de que as instâncias ordinárias ampararam o decreto condenatório em robusto conjunto probatório, consistente na palavra da vítima coerente em ambas as fases processuais, corroborada por depoimentos de testemunhas que visualizaram o paciente deixando o local dos fatos, além de registros fotográficos das lesões sofridas.

5. A ausência de exame de corpo de delito direto não obsta a comprovação da materialidade delitiva por outros meios idôneos de prova, notadamente quando as marcas de violência física decorrentes do crime de estupro de vulnerável restaram devidamente documentadas por fotografias e confirmadas pela prova oral.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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