Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.577.384 ED-AgR

Compensação: regulamentação

Relator(a): Presidente

Ementa

direito tributário. agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. compensação. regulamentação. instrução normativa. legalidade. instrução normativa rfb n. 1.765/2017. Ausência de indicação do dispositivo constitucional supostamente violado. Súmula 284 do STF. Incidência da Súmula 279 do STF. a necessidade de análise de legislação infraconstitucional. alegada. agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, confirmada por embargos de declaração.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade do recurso ante a incidência do óbice apontado.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é cristalizada no sentido de que é ônus processual do recorrente, na interposição do recurso extraordinário, apontar expressamente os dispositivos constitucionais que teriam sido afrontados pelo Tribunal de origem.

4. É inadmissível o recurso extraordinário que não indica de forma expressa o dispositivo constitucional supostamente violado. Inteligência da Súmula 284 do STF.

5. A eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, além de exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF.

6. Mantidos, portanto, os fundamentos adotados na decisão recorrida.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.