STJAgRg no HC 1.106.458
Tráfico de drogas: quantidade de droga
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Quantidade de droga
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO DEVIDAMENTE RECONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, com redimensionamento da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, 166 dias-multa, em regime semiaberto.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem refez a dosimetria da pena-base, afastando a negativação da conduta social e da personalidade por falta de elementos concretos e mantendo a exasperação apenas pela culpabilidade elevada, fundada na expressiva quantidade de maconha apreendida (2. 533g), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; reconheceu atenuante da menoridade para o Agravado, e, na terceira fase, negou o tráfico privilegiado com base exclusivamente na quantidade da droga.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou o redutor do art. 33, § 4º, no patamar de 2/3, ante a primariedade e a ausência de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saberse a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não bastam para afastar o tráfico privilegiado; é indispensável a presença de outras circunstâncias concretas que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
6. Na espécie, à míngua de elementos probatórios que indiquem dedicação criminosa ou integração a organização criminosa, e sendo o Agravado primário, impõe-se a incidência do redutor do art. 33, § 4º, no patamar de 2/3.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, não afastam a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A negativa do tráfico privilegiado exige demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.380/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no HC 625.804/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/9/2022, DJe de 30/9/2022
Tese
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, não afastam a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A negativa do tráfico privilegiado exige demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.