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Jurisprudências

TSTRR 87400-78.2004.5.05.0121

Acórdão do regional publicado sob a égide da lei 13.467/2017

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acórdão do regional publicado sob a égide da lei 13.467/2017
  • Sumaríssimo
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Título executivo constituído antes da vigência da lei 13.467/2017
  • Determinação judicial posterior à vigência da referida lei

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. A aplicação do instituto da prescrição intercorrente na esfera da execução trabalhista é inovadora, a justificar o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria em debate. Nesse sentido, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que, após 11/11/2017, foi realizada intimação do credor para que promovesse a execução, o que não foi atendido. Nesse cenário, há de se considerar a necessária presença dos pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição, quais sejam: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. De outra parte, a atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada com reservas. Isso porque é do Judiciário – não do credor – o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu , caminho para que consiga obter a denominada efetividade da coisa julgada , que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos da decisão judicial no mundo real. Sem isso, a decisão não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ademais, o artigo 878 da CLT atribui às partes – e não apenas ao credor – a iniciativa de promover a execução, o que significa tratar-se de iniciativa concorrente, o que é suficiente para afastar um dos pressupostos da prescrição . Destaca-se, de igual modo, a previsão contida no artigo 879, § 1º-B, da CLT, segundo a qual as partes – não apenas o credor – deverão (comando, portanto, imperativo) " ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente ", a reforçar tal tese. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade exclusiva de indicar meios para prosseguimento da execução . Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem, a fim de que prossiga na execução, como entender de direito. Vencido o Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte.

Indexação

Extinção da Execução; Prescrição; Cerceamento de Defesa; Preclusão / Coisa Julgada

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