STFARE 1.571.908 AgR
Contribuição previdenciária: natureza da verba
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Natureza da verba
- Encargo legal
- Decreto-lei nº 1025/69
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Natureza da verba. Encargo legal. Decreto-lei nº 1025/69. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência da Súmula 279 do STF e da ofensa reflexa ao texto constitucional.
II. Questão em discussão
2.Saber se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada.
III. Razão de decidir
3.Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, assim como a legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
IV. Dispositivo
4.Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.