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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.271.968

Tutela cautelar antecedente: exibição de documentos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEVER DE SEGURANÇA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que conheceu e deu provimento a recurso especial para cassar acórdão do Tribunal de Justiça e restabelecer sentença concessiva de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos.

2. Consumidora, correntista de conta conjunta, comunicou à instituição financeira situação de violência doméstica, medida protetiva vigente e risco concreto de movimentação indevida pelo cotitular, tendo sido posteriormente realizada transferência atípica de elevado valor via atendimento telefônico, com utilização de limite de crédito e sem verificação da medida protetiva.

3. Sentença de primeiro grau confirmou tutela de urgência e determinou exibição de relatórios internos de bloqueio/desbloqueio de acesso e de gravação de ligação telefônica, com astreintes e condenação em custas e honorários.

4. Acórdão do Tribunal de Justiça extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, afastando a inversão do ônus da prova sob o fundamento de impossibilidade de imposição de prova negativa ao banco.

5. Decisão agravada restabeleceu a sentença cautelar, com fundamento na inversão do ônus probatório, na inexigibilidade de formalidade administrativa incompatível com a medida protetiva e no dever de vigilância reforçada da instituição financeira diante da ciência do risco comunicado.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou a Súmula 7/STJ ao reconhecer a verossimilhança apta a autorizar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e a distribuição dinâmica do encargo probatório (CPC, art. 373, §1º), bem como se subsistem o interesse de agir na tutela cautelar antecedente e a prevalência da medida protetiva sobre norma administrativa bancária em contexto de violência doméstica.

III. Razões de decidir

7. A decisão agravada promoveu requalificação jurídica de fatos incontroversos - comunicação do risco, medida protetiva de urgência e registros de contato telefônico com a gerência do banco -, sem revolver o acervo probatório, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.

8. A verossimilhança das alegações da consumidora, amparada em boletim de ocorrência, medida protetiva judicial e registros de ligações telefônicas, associada à custódia exclusiva, pela instituição financeira, dos documentos reclamados (relatórios internos e gravação), satisfaz o requisito de prova mínima exigido pela jurisprudência desta Corte para a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), não caracterizando produção de prova negativa nem fishing expedition.

9. Há interesse de agir na tutela cautelar antecedente voltada à preservação de provas voláteis que se encontram sob custódia exclusiva do fornecedor, sendo incorreta a extinção do feito por exigir da parte a demonstração prévia do próprio fato que a cautelar visa elucidar (CPC, arts. 300, 301 e 485, VI).

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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