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Jurisprudências

TSTRR 0000949-40.2024.5.06.0018

Interposto pelo reclamante sob a égide da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Interposto pelo reclamante sob a égide da lei n.º 13.467/2017
  • Cerceamento de defesa
  • Atraso de 3 minutos da reclamada à audiência
  • Mitigação da orientação jurisprudencial n.º 245 da SBDI-1 do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATRASO DE 3 MINUTOS DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. MITIGAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 245 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem examinou detidamente a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pelo Reclamante, que alegava irregularidade na reabertura da audiência de instrução e contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 245 da SDI-1 do TST, em razão do atraso de três minutos da Primeira Reclamada. Consta do acórdão que a audiência foi designada para as 15h, tendo sido encerrada às 15h01 diante da ausência da Reclamada. Todavia, às 15h03, a patrona, a preposta e a testemunha da empresa ingressaram na sala de audiência, circunstância que levou o juízo de primeiro grau a tornar sem efeito o encerramento da instrução e redesignar o ato. A Corte Regional concluiu que a decisão observou os princípios da razoabilidade, simplicidade e informalidade que regem o Processo do Trabalho, ressaltando que o atraso foi mínimo (apenas três minutos) e que a Reclamada demonstrou inequívoco interesse em participar do ato processual, não havendo registro de prejuízo efetivo à parte adversa ou ao regular andamento do feito. A jurisprudência desta Corte Superior, embora consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 245 da SDI-1, no sentido de que inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência, tem admitido a mitigação desse entendimento em hipóteses excepcionais, quando o atraso é de poucos minutos e não há prática de atos processuais aptos a gerar prejuízo às partes. Não prospera a alegação do Recorrente de que a mitigação da Orientação Jurisprudencial n.º 245 da SDI-1 somente seria admissível quando o atraso ocorre enquanto a audiência ainda está formalmente em curso. A jurisprudência desta Corte Superior tem adotado compreensão material, e não meramente formal, da ocorrência de prejuízo. Há precedentes em que, mesmo após a aplicação da confissão e o encerramento do ato, reconheceu-se a ínfima extensão do atraso (três ou quatro minutos) e a inexistência de prejuízo efetivo, notadamente quando o único ato praticado foi justamente a aplicação da penalidade decorrente do atraso. Nessas hipóteses, tem-se entendido que, se nenhum outro ato processual relevante foi realizado e se o atraso foi diminuto, não se justifica a imposição automática da confissão ficta, sobretudo à luz dos princípios da razoabilidade e da busca da verdade real. O critério determinante não é a formal declaração de encerramento da audiência, mas a verificação concreta de prejuízo às partes ou de comprometimento da regularidade do procedimento. Desse modo, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, contrariedade à Orientação Jurisprudencial invocada e suposta violação dos artigos 5.º, LV da CF/1988 e 844 da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da matéria e não conhecer do Recurso de Revista, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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