STJEDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.927.893
Omissão e contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo regimental e indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de similitude fática e jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao distinguishing e à aplicação da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas; e (ii) saber se há contradição em novo indeferimento liminar após acolhimento anterior de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado comparou os julgados e concluiu pela falta de similitude fática e jurídica, inclusive com análise de distinguishing, afastando a primazia do mérito e a instrumentalidade por dissociação temática.
5. Inexiste contradição, uma vez que a decisão explicitou a autonomia dos juízos de admissibilidade e fundamentou o indeferimento liminar na falta de similitude, sem vinculação ampliada ao saneamento formal pretérito.
6. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento nem à rediscussão do mérito, revelando mera inconformidade da parte com o resultado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de distinguishing e afasta a aplicação da primazia do mérito e da instrumentalidade por ausência de identidade fático-jurídica. 2. Inexiste contradição quando a decisão explicita a autonomia dos juízos de admissibilidade e funda o indeferimento liminar na falta de similitude entre os julgados. 3. Não há vício integrativo quando os embargos de declaração buscam apenas a rediscussão do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, e 266-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.463.052/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 182.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de distinguishing e afasta a aplicação da primazia do mérito e da instrumentalidade por ausência de identidade fático-jurídica. 2. Inexiste contradição quando a decisão explicita a autonomia dos juízos de admissibilidade e funda o indeferimento liminar na falta de similitude entre os julgados. 3. Não há vício integrativo quando os embargos de declaração buscam apenas a rediscussão do mérito".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.