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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.005.199

Gestão temerária em instituição financeira: óbice da Súmula 7/STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial criminal. Gestão temerária em instituição financeira. Óbice da Súmula 7/STJ. Dosimetria. Decisão mantida. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.

2. Fato relevante. Acórdão recorrido assentou a configuração do crime de gestão temerária a partir de documentos do procedimento administrativo do Banco Central do Brasil (incluindo parecer técnico), contratos de crédito e elementos contábeis que indicaram classificação de risco em desacordo com a regulamentação, provisão inferior à devida e concentração indevida de risco. Constatou-se o exercício de função diretiva na cooperativa nos termos do art. 25 da Lei n. 7.492/1986 e conduta livre e consciente de aceitação do risco, com prática habitual de atos de gestão sem adequada análise cadastral, garantias suficientes, avaliação da capacidade de pagamento e em desacordo com limites prudenciais.

3. As alegações do agravante. Sustentação de revaloração jurídica sem reexame probatório, negativa de prestação jurisdicional, excesso de prazo no inquérito policial, perda de objeto da persecução penal, ausência de dolo, regularidade das operações, estado de necessidade e desproporcionalidade da pena-base.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o não conhecimento do recurso especial se mantém diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se há nulidade por excesso de prazo no inquérito policial com investigados soltos em caso complexo; (iv) saber se houve perda de objeto da persecução penal em razão de alteração do objeto social e cancelamento da autorização de funcionamento da cooperativa; (v) saber se é possível reconhecer estado de necessidade; e (vi) saber se a dosimetria da pena-base pode ser revista na via especial quando lastreada em elementos concretos.

III. Razões de decidir

5. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem relativas à gestão temerária, à ciência dos administradores e às práticas de risco demandaria reexame do conjunto probatório.

6. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os embargos de declaração foram apreciados e a Corte de origem enfrentou as questões, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação.

7. Inviabilidade da alegação de excesso de prazo em inquérito policial, dada a natureza imprópria dos prazos investigatórios com investigados soltos e a complexidade do caso, que exigiu análise de volumosa documentação contábil e administrativa; eventual revisão demandaria incursão fática, vedada na via especial.

8. Afastamento da perda de objeto da persecução penal, pois a alteração do objeto social e o cancelamento da autorização de funcionamento não extinguem a responsabilidade por fatos pretéritos nem afastam o poder-dever fiscalizatório do Banco Central do Brasil, sendo inviável a reapreciação do contexto fático na via especial.

9. Não comprovação de estado de necessidade, ausente situação de perigo atual e inevitável que justificasse as condutas, sendo vedado o revolvimento probatório no recurso especial.

10. Manutenção da dosimetria: valoração negativa da culpabilidade e das consequências do delito amparada em elementos concretos (conflito de interesses, benefício a entidades vinculadas, desinformação sobre riscos, embaraço à fiscalização, deterioração financeira, redução de cooperados e elevado montante de créditos levados a prejuízo); exasperação em 1/6 por circunstância judicial desfavorável, sem manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não comportando revisão na via especial.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Lei n. 7.492/1986, art. 25; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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