TSTAg-AIRR 1000649-36.2021.5.02.0064
Cargo de confiança: enquadramento
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Enquadramento
- Discute-se o enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
- Venda obrigatória de férias
- Cinge-se a controvérsia a saber se houve venda obrigatória de férias
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Discute-se o enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT. 1.3. Pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da aplicabilidade da exceção do art. 62, II, da CLT ao trabalhador bancário que exerce a função de gerente geral de agência, tal como consolidado na Súmula 287 do TST e Tema 253 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 1.4. Outrossim, a finalidade precípua desta Corte Superior, voltada à uniformização da interpretação do direito federal trabalhista, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já examinado pelo Tribunal Regional, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 1.5. Desse modo, as alegações recursais do autor, ao pretenderem afastar o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT para inseri-lo na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, colidem frontalmente com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que consignou que o reclamante era a autoridade máxima de sua unidade, agindo como longa manus do empregador e por ele respondendo, inclusive criminalmente. 1.6. Assim, o acolhimento da pretensão demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada nesta instância extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 2. VENDA OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia a saber se houve venda obrigatória de férias. 2.3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.4. Na hipótese, o TRT registrou "Ainda que o Reclamante tenha vendido dez dias em dois períodos de férias (v. novamente fls. 695), não há nos autos provas cabais de que havia efetiva política de venda de férias no banco, sob pena do empregado "ficar mal visto", apenas a existência da possibilidade da conversão de dez dias não usufruídos em dinheiro" . 2.5. Assim, a Corte Regional solucionou a controvérsia com base na correta distribuição do ônus da prova, pois o argumento de que foi obrigado a vender suas férias representa fato constitutivo do direito do reclamante, recaindo sobre ele o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. 2.6 Outrossim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Férias; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios