TSTAg-AIRR 0020367-31.2022.5.04.0004
Execução: adicional de periculosidade
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo
- Atualização monetária
- Contribuições previdenciárias
- Juros de mora
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO. 2) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 3) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - JUROS DE MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL; INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADC Nº 58 DO STF; E INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT AO CASO EM TELA COMO ÓBICES AO PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento interposto pela ré não foi conhecido. Com efeito, este Relator destacou, na decisão impugnada, que, nas razões do seu agravo de instrumento, a ré não impugnou, objetivamente, os óbices impostos no despacho denegatório do recurso. Isso porque o Regional denegou seguimento ao recurso de revista da executada com fundamento na inexistência de ofensa direta e literal à Constituição federal, na incidência da tese firmada no julgamento da ADC nº 58 do STF e na incidência do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Ocorre que a reclamada não se insurgiu, de forma explícita, contra esses fundamentos, porque, quanto a esses aspectos, não dirigiu críticas à decisão agravada, limitando-se a discorrer sobre a suposta usurpação de competência desta Corte superior pelo Regional e reiterar ser cabível o processamento do seu recurso de revista, razão pela qual o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator