TSTED-RRAg 90-62.2019.5.12.0008
Enquadramento como financiária: grupo econômico
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento como financiária
- Grupo econômico
- Relação de coordenação
- Responsabilidade solidária
- Contrato de trabalho vigente antes e depois da lei nº 13.467/2017
- Vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. 2. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E DEPOIS DA LEI Nº 13.467/2017. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. A pretensão ostenta nítido caráter infringente, pois a decisão embargada enfrentou detidamente todas as questões atinentes ao não provimento do agravo de instrumento da reclamante em relação à sua pretensão de enquadramento como financiária, bem como em relação ao parcial provimento do recurso de revista das reclamadas quanto ao reconhecimento do grupo econômico apenas em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 2º, § 3º, da CLT. Não se constata, portanto, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, mas apenas o inconformismo da parte. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher