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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1922-31.2017.5.11.0008

Responsabilidade subsidiária do estado-membro: administração pública direta

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO-MEMBRO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. VÍCIOS SUSCEPTÍVEIS DE REPAROS VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. A finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, mas tão somente suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 1.022 do Novo Código de Processo Civil e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Na hipótese dos autos, o réu sequer indica o ponto omisso e de relevância para o deslinde da controvérsia, que não foi examinado no v. acórdão ora embargado, o que impossibilita o confronto com as razões de recurso, a fim de se constatar se ocorreu (ou não) a entrega efetiva da prestação jurisdicional. Na verdade, o ente público traz extensas alegações que demonstram que a pretensão não é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas a mera reforma do julgado por via eleita inadequada. Tenta emplacar a tese relativa ao ônus da prova da fiscalização da empresa contratada ser do empregado, mas olvida-se que a análise do caso em concreto, levando em conta a delimitação fático-jurídica do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, coaduna-se com a Tese 3 do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do c. STF, a qual estabelece distinguishing (distinção) em relação à regra geral de fiscalização de verbas contratuais. Referido item fixa a responsabilidade da Administração Pública em garantir as condições de segurança, higiene e salubridade, atraindo, portanto, a responsabilidade direta e específica sobre o meio ambiente de trabalho nas dependências do ente público. Ademais, ressalta-se que o pedido de manifestação explícita sobre determinada matéria, com vistas ao prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no julgado embargado, situação não apresentada nos autos. Foram claramente postas no v. acórdão embargado as razões pelas quais a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida (non reformatio in pejus). À luz da farta jurisprudência colacionada no acórdão embargado, arrematou-se: " Portanto, não há que se falar em responsabilidade exclusiva da tomadora de serviços, uma vez que a responsabilidade atribuída aos coautores do dano é solidária, na forma dos arts. 223-E da CLT e 942 do CCB. No entanto, tendo em vista que não há no recurso pedido de reforma quanto à aplicação da responsabilidade solidária, não merece reforma a decisão a quo. Incólumes os dispositivos indicados ." Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Estabilidade Acidentária; Provas; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Ente Público; Valor Arbitrado

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