TSTAIRR 100779-54.2020.5.01.0051
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Nem mesmo ficou comprovada a realização de licitação regular
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA PETROBRAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que os documentos acostados aos autos pela segunda reclamada Petrobrás apenas atestam uma fiscalização parcial da execução do contrato, de modo que referidos documentos também não são capazes de eximir a responsabilidade subsidiária do ente público, não tendo havido comprovação da fiscalização da regularidade do recolhimento do FGTS e do pagamento dos salários no decorrer de todo o contrato da reclamante. Ausente também a certidão negativa de irregularidades administrativas da primeira reclamada emitida pelo MTE e certidões negativas de débitos inscritos perante esta Justiça do Trabalho, relativamente ao período da prestação de serviços da reclamante. Nem mesmo ficou comprovada a realização de licitação regular. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova