TSTAg-EDCiv-AIRR 1001801-80.2017.5.02.0381
Juros de mora sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Aplicação da taxa selic
- Óbice da súmula nº 333 desta corte superior
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC Nos 58 E 59. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, devendo ser calculadas conforme os critérios da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs Nos 58 e 59. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator