Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1000105-53.2023.5.02.0072

Jornada de trabalho: horas extras

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 12.546/2011. APLICAÇÃO ÀS DECISÕES CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. IRR Nº 116. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar a aplicabilidade do regime de desoneração da folha de pagamento, instituído pela Lei nº 12.546/2011, sobre a apuração das contribuições previdenciárias — cota patronal — oriundas de sentenças condenatórias ou acordos homologados no âmbito da Justiça do Trabalho. A questão emerge diante do debate jurídico acerca da extensão do benefício fiscal: se este se limita aos recolhimentos incidentes sobre as verbas quitadas na constância do vínculo de emprego ou se abrange, também, os créditos reconhecidos em sede de provimento jurisidicional. 2. A matéria controvertida é objeto do Incidente de Recurso Repetitivo nº 116 (leading case IncJulgRREmbRep - 1000918-40.2021.5.02.0011), ainda pendente de julgamento e sem ordem de suspensão por esta c. Corte, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, CLT. 3. Ao afastar a incidência do regime de desoneração previsto na Lei nº 12.546/2011 sob o argumento de que tal benefício não alcançaria as obrigações previdenciárias decorrentes de condenações judiciais, o Eg. Tribunal Regional acabou por restringir o alcance da norma substitutiva. Tal entendimento, ao impor o recolhimento com base na folha de pagamento quando a lei determina a incidência sobre a receita bruta, importa em direta violação ao art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.546/2011. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; conhecer do recurso de revista, por violação art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2011, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na liquidação de sentença, a apuração das contribuições previdenciárias (cota patronal) observe a sistemática de desoneração instituída pela referida lei. Ressalte-se que tal aplicação deve ficar adstrita aos períodos de competência em que a Reclamada esteve legalmente enquadrada no regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), bem como ao preenchimento dos demais requisitos normativos pertinentes à época da prestação dos serviços. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.