TSTAg-AIRR 11069-81.2016.5.09.0005
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa in vigilando caracterizada
- Revelia da administração pública
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Grupo Econômico
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, após o julgamento do RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25 (Tema 1.118 de repercussão geral). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira "automática", apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . 3. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, o STF fixou a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 4. No processo sob exame, o Tribunal de origem atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública, imputando-lhe o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Entretanto, acrescentou que a responsabilidade foi reconhecida igualmente em razão da revelia do ente público contratante , que não compareceu à audiência para apresentar defesa, o que acarretou na aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 5. Analisando-se a petição inicial, verifica-se que a parte reclamante alegou detalhadamente a falha da Administração Pública quanto à fiscalização. No aspecto, a compreensão assente na 7ª Turma é a de reputar verdadeiros os fatos alegados na petição inicial para fins de condenação subsidiária da Administração Pública, desde que a parte reclamante tenha alegado expressamente, na exordial, falha de fiscalização do ente público. Embora entenda desnecessária alegação nesse sentido, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento prevalecente, com a ressalva de meu entendimento pessoal. 6. Assim, o posicionamento adotado anteriormente por este colegiado está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), porquanto reconhecido o comportamento negligente da Administração Pública em relação à fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Fazenda Pública