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Jurisprudências

STJAREsp 3.102.831

ITBI: incorporação societária

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ADQUIRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O acórdão recorrido, quanto à tese da incidência de ITBI na incorporação de sociedade empresária por outra, se valeu, além da fundamentação infraconstitucional, de fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Ausente a interposição do simultâneo recurso extraordinário, impõe-se a aplicação do comando da Súmula n. 126 deste STJ.

2. Ao fixar a premissa de que a incorporadora não exerce atividade de "compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil", a Corte a quo se valeu do acervo fático-probatório dos autos, o que, consequentemente, somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessária incursão fática, o que é inviável em vista da Súmula n. 7 deste STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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