STJAREsp 3.102.831
ITBI: incorporação societária
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- ITBI
- Incorporação societária
- Imunidade tributária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ADQUIRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido, quanto à tese da incidência de ITBI na incorporação de sociedade empresária por outra, se valeu, além da fundamentação infraconstitucional, de fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Ausente a interposição do simultâneo recurso extraordinário, impõe-se a aplicação do comando da Súmula n. 126 deste STJ.
2. Ao fixar a premissa de que a incorporadora não exerce atividade de "compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil", a Corte a quo se valeu do acervo fático-probatório dos autos, o que, consequentemente, somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessária incursão fática, o que é inviável em vista da Súmula n. 7 deste STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.