TSTAIRR 0010650-22.2023.5.18.0181
Execução: rito sumaríssimo
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Execução
- Rito sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
- Contribuição previdenciária
- Empresa em recuperação judicial
- Alteração legislativa implementada pela lei nº 14.112, de 24/12/2020
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPLEMENTADA PELA LEI Nº 14.112, DE 24/12/2020. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, em face da nova legislação vigente a partir do advento da Lei nº 14.112/2020. A jurisprudência do TST se pacificou no sentido de que não afrontaria o art. 114 da Constituição Federal a determinação de habilitação de crédito previdenciário perante o Juízo da recuperação judicial, quando esse crédito consubstanciar verba de natureza acessória do crédito trabalhista. De tal modo, a competência desta Especializada, nos casos de recuperação judicial, limitar-se-ia à constituição do título executivo trabalhista (até a liquidação). Sucede que a Lei nº 14.112/2020, vigente a partir de 23/1/2021, acresceu, entre outras disposições, o § 11 ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, cuja previsão estendeu às execuções fiscais e às execuções de ofício previstas nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, a exceção estabelecida no § 7º-B do mesmo art. 6º, e prescreveu, ainda, a vedação de "expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência". Trata-se de disposição impositiva e suficiente para alterar o arcabouço legislativo sobre o qual se formou a tese jurídica pacificada no âmbito desta Corte Superior. Como resultado, faz-se necessária nova exegese sobre a matéria. Firmadas tais premissas, examinadas em conjunto e sistematicamente as regras apresentadas no art. 6º, caput, incisos II e III, além de seus §§ 7º-B e 11, da Lei n.º 11.101/2005, após a vigência da Lei nº 14.112/2020, percebe-se que a suspensão de execuções e a proibição de "qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor", não alcançam as execuções fiscais e as execuções de ofício de que trata o art. 114, VII e VIII, da Constituição Federal. Constata-se, ainda, a determinação expressa do legislador de que se encontram "vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência". Em referido cenário, conclui-se que a competência da Justiça do Trabalho para "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir", positivada no art. 114, VII, da Constituição Federal, ainda que tenha como sujeito passivo empresas em falência ou em recuperação judicial, não se esgota na liquidação do valor e deve prosseguir até a satisfação do crédito. No mesmo diapasão, não mais subsiste o procedimento até então adotado, respaldado na legislação anterior à Lei nº 14.112/2020 e no entendimento jurisprudencial a ser suplantado, que determinava a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções na Justiça do Trabalho para habilitação na recuperação judicial ou na falência, no que se refere às execuções fiscais. Por outro lado, relevante se observar a prescrição do § 7º-B do art. 6º que admite "a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código". Julgados. Tratando-se de alteração de critério de competência absoluta (art. 114, VIII, da Constituição Federal), a norma jurídica que se extrai da exegese da legislação atualmente vigente tem aplicação imediata, na forma da parte final do art. 43 do CPC. Assim, verifica-se que o acórdão do Tribunal Regional está em conformidade com o disposto no § 11 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o qual estende às execuções fiscais e às execuções de ofício previstas nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal a exceção prevista no § 7º-B do mesmo artigo. Nesse contexto, não há como reconhecer a alegada violação dos artigos indicados pelo reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora