TSTAg-ED-AIRR 1474-19.2014.5.17.0001
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Prescrição
- Comissões
- Execução fiscal e previdenciária
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Não se verifica a indigitada ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, tendo em vista que a Corte a quo, em relação às matérias aqui invocadas pela parte, foi explícita ao expor os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram às conclusões proferidas no acórdão recorrido. II. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do agravante. A discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. COMISSÕES. 3. EXECUÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. 4. COMISSÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. 5. ANOTAÇÃO CTPS. MULTA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, II e III) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso dos autos, a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar de forma explícita e fundamentada as eventuais contrariedades legais existentes, assim, como não foi possível identificar as transcrições dos trechos do acórdão regional tampouco a demonstração analítica das razões do recurso, conforme exigência do art. 896, §1º-A, I, II e III da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Indenização por Dano Moral; Anotação / Baixa / Retificação; Prescrição e Decadência; Compensação; Execução Previdenciária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Execução Fiscal