STJAgRg no HC 975.210
Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação criminosa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e associação criminosa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do agravante, que questiona a manutenção de prisão preventiva.
2. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se na apreensão de grande quantidade de entorpecentes, armas, munições e outros materiais, além de indícios de participação do agravante em organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas, armas e indícios de participação em organização criminosa, o que demonstra a periculosidade do agente.
5. A jurisprudência reconhece que a prisão preventiva é adequada para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, garantindo a ordem pública.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a gravidade do delito e a periculosidade do agente indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A participação em organização criminosa e a apreensão de armas e drogas evidenciam a periculosidade do agente. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 310, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, AgRg no HC 899.373/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, HC 712.034/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.
Tese
"1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A participação em organização criminosa e a apreensão de armas e drogas evidenciam a periculosidade do agente. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.