STJAgRg no HC 1.027.010
Tráfico de drogas: restabelecimento de prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Restabelecimento de prisão preventiva
- Descumprimento de medidas cautelares
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
- Fato superveniente
- Inovação recursal e supressão de instância
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. O descumprimento de medidas cautelares impostas como condição para a liberdade provisória demonstra a adequação da prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
3. A prática de novo crime durante o período em que o agente se encontrava em liberdade provisória reforça a necessidade do restabelecimento da custódia cautelar, nos termos dos arts. 312, § 1º, e 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
4. As condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar.
5. O pedido de reconsideração fundado em fato superveniente, além de caracterizar indevida inovação recursal, deve ser previamente submetido às instâncias ordinárias, antes de eventual apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.