TSTAg-RRAg 0011598-62.2018.5.15.0038
Negativa de prestação jurisdicional: decisão completa, válida e devidamente fundamentada
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão completa, válida e devidamente fundamentada
- Horas extras
- “gerente de relacionamento de empresas i”
- Fidúcia especial não configurada
- Danos morais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. “GERENTE DE RELACIONAMENTO DE EMPRESAS I”. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST. 3. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DEFERIR o pedido de tramitação preferencial formulado pelo autor, com fulcro na Lei nº 14.768/2023, e NÃO CONHECER do agravo interno. Brasília, 29 de abril de 2026.. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator