STFRcl 87.591 AgR
Terceirização de serviços para consecução de atividade-fim
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Terceirização de serviços para consecução de atividade-fim
- Alegada ofensa à ADPF 324
- Inexigibilidade de título judicial
- Pretensão do reclamante já judicializada na rcl 72.959
- Formação de coisa julgada
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ALEGADA OFENSA À ADPF 324. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. PRETENSÃO DO RECLAMANTE JÁ JUDICIALIZADA NA RCL 72.959. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. DECISÃO EM QUE CONSTATADA A OCORRÊCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECEU O VÍNCULO EMPREGATÍCIO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1000751-30.2023.5.02.0083. ARTIGOS 337, § 4º E 485, V, DO CPC. RECLAMAÇÃO QUE SE EXTINGUIU SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, vencido o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.