STJREsp 2.165.920
Registros públicos: retificação de registro civil
Relator(a): Humberto Martins
- Direito de Família
- Notarial e Registral
- Registros públicos
- Retificação de registro civil
- União estável registrada
- Inclusão post mortem de patronímico do companheiro
- Possibilidade
- Anuência expressa do de cujus
Ementa
RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL REGISTRADA. INCLUSÃO POST MORTEM DE PATRONÍMICO DO COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA EXPRESSA DO DE CUJUS. DESNECESSIDADE. ART. 57, § 2º, DA LEI 6.015/1973 (REDAÇÃO DA LEI 14.382/2022). OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO EXAME DE RISCO À SEGURANÇA JURÍDICA E A TERCEIROS. ART. 1.022, II, DO CPC. CASSAÇÃO PARCIAL. RETORNO DOS AUTOS.
1. Recurso especial interposto em ação de retificação de registro civil visando à inclusão, post mortem, do patronímico do companheiro em contexto de união estável devidamente registrada.
2. A Lei 14.382/2022 conferiu nova redação ao art. 57, § 2º, da Lei 6.015/1973, prevendo expressamente que os conviventes em união estável registrada podem requerer, a qualquer tempo, a inclusão do sobrenome do companheiro, equiparando-se, para esse fim, às hipóteses do casamento.
3. Exigência de anuência expressa do de cujus, historicamente utilizada em hipóteses de união estável na ausência de disciplina legal específica, que não mais se compatibiliza com o texto vigente do art. 57, § 2º, da LRP.
4. Jurisprudência deste Superior Tribunal que, em interpretação histórico-evolutiva, flexibiliza as regras de modificação do nome civil, admitindo a alteração quando inexistente risco à segurança jurídica e a terceiros. Precedentes (AgInt na HDE n. 3.471/EX, com remissão ao REsp n. 1.873.918/SP).
5. Omissão do Tribunal de origem por não enfrentar, de modo específico e fundamentado, a existência de risco à segurança jurídica e a terceiros. Violação do art. 1.022, II, do CPC. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte para cassar o acórdão recorrido quanto ao ponto omisso e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a fim de que profira novo julgamento, suprindo a omissão apontada, à luz do art. 57, § 2º, da Lei n. 6.015/1973.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.