TSTAg-AIRR 1001547-03.2021.5.02.0047
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia
- Ausência de comprovação de regularidade da seguradora perante a susep
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para que seja admitido, o seguro garantia judicial deve vir acompanhado de comprovação de regularidade da seguradora perante a SUSEP, nos termos do que determina o inciso III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. No caso, o TRT de origem consignou no acórdão impugnado que a apólice de seguro apresentada pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário não veio acompanhada da referida comprovação, tendo em vista que a certidão de regularidade apresentada estava com data de validade expirada. Desse modo, constata-se que o recurso ordinário não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo, razão pela qual não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator