STJAgInt no REsp 2.155.961
IPVA: veículos com perda total
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- IPVA
- Veículos com perda total
- Prescindibilidade de baixa administrativa
- Acórdão fundado em matéria constitucional
- Res. n. 11/1998 do contran
- Normativas infralegais não se enquadram no conceito de lei federal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. VEÍCULOS COM PERDA TOTAL. PRESCINDIBILIDADE DE BAIXA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RES. N. 11/1998 DO CONTRAN. NORMATIVAS INFRALEGAIS NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação da Resolução n. 11/1998 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), suscitada nas razões recursais, pois resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. A propósito: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.
2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à inexigibilidade do IPVA em caso de perda total do veículo, com reconhecimento da prescindibilidade do requerimento de baixa administrativa, com lastro em fundamento constitucional, notadamente no art. 155, inciso III, da Constituição Federal, ao afirmar que o fato gerador do imposto é a propriedade do veículo automotor e que, comprovada a perda total, há inexistência de fato gerador (fls. 168-171, 176-177 e 224-225). Nesse contexto, inviável a revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Ilustrativamente: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.
3. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.