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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 914-03.2022.5.08.0210

Não caracterização de contrato nulo: contrato celebrado entre a reclamante e pessoa jurídica de direito privado

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Não caracterização de contrato nulo
  • Ausência de interferência do estado
  • Interposição de embargos de declaração com caráter protelatório
  • Reincidência da medida processual procrastinatória
  • Devida a elevação da multa aplicada
  • Contrato Nulo - Efeitos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES PERTINENTES A TEMA ESTRANHO ÀQUELE ANALISADO NA DECISÃO EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . REINCIDÊNCIA DA MEDIDA PROCESSUAL PROCRASTINATÓRIA. DEVIDA A ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA. ARTIGO 1.026, §§ 2º e 3º, DO CPC DE 2015 . Na hipótese, conforme mencionado, os embargos de declaração anteriormente interpostos pelo segundo reclamado foram considerados protelatórios, em razão de a parte ter trazido, nas razões dos embargos de declaração, argumentos referentes à questão da responsabilidade subsidiária, matéria estranha àquela julgada na decisão em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento, na qual se analisou o tema referente a não caracterização da contratação nula do reclamante e a não incidência do disposto na Súmula nº 363 do TST ao caso concreto. Nos embargos de declaração ora em exame, a parte traz, novamente, alegações acerca da responsabilidade subsidiária. Todavia, não há omissão a ser sanada, porquanto a parte renova as mesmas argumentações já apresentadas, as quais já foram, à saciedade, analisadas na decisão embargada. Com efeito, tendo o segundo reclamado apresentado , nas razões dos embargos de declaração , as mesmas alegações impertinentes já apresentadas nos embargos de declaração anteriores e refutadas na decisão atacada, emerge, de forma reincidente, o caráter procrastinatório da medida processual intentada pela parte. Assim, proclamando-se meramente protelatórios os embargos de declaração e constatando-se a reincidência da medida intentada pela parte , determina-se a elevação da multa aplicada ao segundo reclamado, Estado do Amapá , nos termos previstos no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, para o patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, em favor do reclamante . Embargos de declaração desprovidos .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, proclamando-os meramente protelatórios e constatando-se a reincidência da medida intentada pela parte, determinar a elevação da multa aplicada ao segundo reclamado, Estado do Amapá, nos termos previstos no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, para o patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, em favor do reclamante.

Indexação

Contrato Nulo - Efeitos

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