STJAgRg no AgRg no AREsp 2.105.744
Crime contra a administração ambiental: impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Crime contra a administração ambiental
- Ausência de capítulos autônomos
- Necessidade de impugnação integral
- Entendimento firmado no earesp n. 701.404/SC
- Inocorrência de flagrante ilegalidade
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP N. 701.404/SC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com esteio no argumento de violação à dialeticidade recursal, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, a saber, sobre a incidência da Súmula n. 83/STJ à hipótese recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial e se existe flagrante ilegalidade a ensejar habeas corpus no que concerne à substituição da pena privativa de liberdade pelas penas alternativas previstas no art. 44 do Código Penal.
3. O acórdão de origem considerou que houve prova irrefutável da autoria e da materialidade delitiva, e que não houve confissão do réu, mesmo que qualificada, sendo a autoria comprovada exclusivamente por outros elementos probatórios. Outrossim, a partir das provas dos autos, o Colegiado considerou que a fração de aumento da basilar (1/8) não se mostrou desproporcional para o caso, que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não era razoável para retribuir o mal e prevenir novos ilícitos da mesma espécie, e que a perda da função pública não foi objeto recursal. Por sua vez, entre outros argumentos, a Decisão de inadmissibilidade destacou que: a) "a Superior Instância tem decidido que a exasperação da pena-base, ademais de estar vinculada à discricionariedade motivada do magistrado, não é desproporcional, caso se adote a fração de 1/8 para cada circunstância judicial" (fl. 4.179); b) "segundo a Corte Superior, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode não ser realizada, ainda que a pena fixada seja inferior a 4 anos, na hipótese em que exista circunstância judicial desfavorável, como no caso" fl. 4.180); e que, por esses motivos, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
4. O conhecimento do recurso exige demonstração analítica da divergência, com transcrição dos trechos dos acórdãos conflitantes e indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, sendo insuficiente a mera reprodução de ementas ou voto. Como corretamente pontuou a Decisão recorrida, a recorrente não demonstra, no que diz respeito à impugnação da Súmula n. 83 desta Corte Superior, o efetivo cotejo analítico que evidenciasse a distinção entre os Precedentes colacionados à Decisão Agravada e os Precedentes utilizados, de forma nitidamente insuficiente, como "paradigmas", de modo que a ausência do referido cotejo analítico implica a ausência de demonstração de que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Reitera-se que incumbia à parte Agravante demonstrar a inexistência de orientação jurisprudencial pacificada em sentido contrário, ou a existência de controvérsia jurisprudencial atual, resultantes de circunstâncias fáticas similares, o que não ocorreu.
5. Registre-se, por oportuno, que "a jurisprudência atual desta Corte é firme no sentido de que a Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.986.334/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022), de modo que a mera "alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, pois, em tais hipóteses, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso" (STJ - AgInt no AREsp: 2090053 RS 2022/0074501-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). No mesmo sentido, "não há se falar que a decisão agravada exigiu condição diabólica ao fundamentar que o afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ demanda a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial" (STJ - AgRg no AREsp: 2751789 SP 2024/0356304-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/04/2025).
6. Não há ilegalidade passível de conhecimento de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, pois a presença de circunstância judicial desfavorável ao agravante, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos, afasta a dita ilegalidade na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o disposto no 44, III, c/c o art. 59 do Código Penal, porquanto a análise da possibilidade de substituição se insere no juízo discricionário do julgador. Ademais, tendo as instâncias ordinárias, diante da discricionariedade motivada, concluído que a substituição da pena corporal por restritiva de direitos não se mostra socialmente recomendável, a inversão desse demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas (voto-vista), Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
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