STJEDcl no REsp 2.179.173
Competência para julgamento de magistrados em casos de crimes comuns
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Competência para julgamento de magistrados em casos de crimes comuns
- Previsão no regimento interno de tribunal de justiça
- Incompatibilidade com a lei orgânica da magistratura nacional
- Análise estritamente infraconstitucional
- Órgão legalmente incompetente
- Anulação do julgamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE MAGISTRADOS EM CASOS DE CRIMES COMUNS. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. ANÁLISE ESTRITAMENTE INFRACONSTITUCIONAL. ÓRGÃO LEGALMENTE INCOMPETENTE. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que declarou a nulidade do julgamento de ação penal e da decisão que determinou o afastamento do cargo de juiz de direito.
2. A defesa do magistrado alega omissão no acórdão quanto às medidas cautelares diversas da prisão, que deveriam ter sido declaradas nulas em razão da anulação do julgamento da ação penal.
3. O Ministério Público sustenta omissão no acórdão quanto à constitucionalidade do dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que atribuiu a órgão fracionário a competência para julgar juízes de direito em casos de crime comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas ao magistrado devem ser mantidas até a deliberação do órgão competente, mesmo após a declaração de nulidade do julgamento da ação penal.
5. Outra questão em discussão é a competência do órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para julgar magistrados em casos de crimes comuns, à luz da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno do Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A manutenção das medidas cautelares é justificada pela necessidade de resguardar o processo e a segurança jurídica, até que o órgão competente se manifeste.
7. A competência para o julgamento de magistrados em casos de crimes comuns deve ser exercida pelo Tribunal Pleno ou seu órgão especial, conforme a LOMAN, não sendo possível a delegação a órgãos fracionários.
8. A análise do dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia foi realizada sob o aspecto estritamente infraconstitucional, em confronto com o disposto na Lei Orgânica Nacional da Magistratura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: "1. As medidas cautelares impostas ao magistrado devem ser mantidas até deliberação do órgão competente. 2. A competência para julgamento de magistrados em casos de crimes comuns é do Tribunal Pleno ou seu órgão especial, conforme a LOMAN.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93 e 96; LOMAN, arts. 16, 29 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq 1.660/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 06.11.2024; STJ, AgRg no RHC 163.010/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 06.11.2024.
Tese
"1. As medidas cautelares impostas ao magistrado devem ser mantidas até deliberação do órgão competente. 2. A competência para julgamento de magistrados em casos de crimes comuns é do Tribunal Pleno ou seu órgão especial, conforme a LOMAN.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES