STJEDcl no AgInt no AREsp 2.469.896
Icms-difal: operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Consumidor
- Icms-difal
- Determinada a devolução dos autos à origem
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 (LEI KANDIR). LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. TEMA 1.369/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível "o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação/adequação" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.675.556/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.