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Jurisprudências

TSTAIRR 100816-46.2020.5.01.0483

Legitimidade passiva ad causam e interesse processual

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INTERESSE PROCESSUAL. A legitimidade passiva ad causam existe diante do interesse em se defender das pretensões formuladas em juízo pelo autor. Trata-se de condição da ação, não se confundindo, portanto, com o próprio mérito da controvérsia. Desse modo, presente a pertinência subjetiva da lide, com as pretensões formuladas em desfavor da reclamada, e identificado seu interesse em insurgir-se contra elas, é clara a existência de legitimidade passiva, tendo em vista a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Por sua vez, o interesse processual é constituído pelo binômio necessidade-utilidade em relação às pretensões deduzidas. Assim, para que o reclamante tenha reconhecido o direito postulado, necessita recorrer ao Judiciário, sendo certo que a obtenção da tutela pretendida ser-lhe-á útil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. AQUAVIÁRIOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a representação sindical do Sindicato Nacional dos Condutores da Marinha Mercante e Afins em relação aos aquaviários que atuam na empresa requerida. No caso, extrai-se da decisão que a categoria profissional diferenciada dos aquaviários possui sua atividade formalmente regulamentada pela Lei 9.537/1997 e Decreto nº 2.596/1998. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, consoante o art. 511, § 3.º, da CLT, a titularidade da representação sindical deve ser atribuída ao sindicato representativo da respectiva categoria diferenciada, não havendo que se falar em enquadramento pela atividade preponderante do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR FIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. Hipótese em que o Tribunal Regional fundamentou que não há pretensão quantificável na hipótese dos autos, razão pela qual adotou subsidiariamente o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, mantendo a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 para cada reclamada. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível a incidência do art. 85, § 8º, do CPC nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Representação Sindical; Honorários Advocatícios; Interesse Processual; Condições da Ação

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