STJAREsp 3.213.829
Execução fiscal: prescrição intercorrente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição intercorrente
- Honorários advocatícios
- E (II) na ausência de demonstração formal do dissídio jurisprudencial
- Princípio da dialeticidade
- Decisão de inadmissão com dispositivo único
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA: (I) NA CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA N. 83/STJ); E (II) NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: (a) acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ; e (b) ausência de demonstração formal do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e demais requisitos.
2. No agravo em recurso especial, o recorrente não impugnou, de modo específico e suficiente, tais fundamentos, limitando-se a reiterar razões de mérito e a sustentar a inaplicabilidade do Tema n. 1.229/STJ.
3. Incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada: "[é] inviável o agravo [...] que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS; AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não comportando capítulos autônomos (EAREsp n. 746.775/PR).
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.