STJEDcl no REsp 2.149.058
Vício do produto: aplicação do art. 18, § 1º, II, do CDC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito do Consumidor
- Vício do produto
- Aplicação do art. 18, § 1º, II, do CDC
- Multa por litigância de má-fé
- Dissídio jurisprudencial
- Omissões e obscuridades não configuradas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, II, DO CDC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÕES E OBSCURIDADES NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação do art. 18, § 1º, II, do CDC ao caso de ausência de peças de reposição, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés e a condenação por litigância de má-fé. A embargante apontou omissões e obscuridades quanto à aplicação analógica do art. 18 do CDC, à inaplicabilidade do art. 32 do CDC, à ausência de dolo para a configuração de litigância de má-fé, à incidência da Súmula 7 do STJ e à análise de dissídio jurisprudencial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto à impossibilidade de aplicação analógica do art. 18, § 1º, II, do CDC ao caso; (ii) os arts. 20 e 35 do CDC deveriam ter sido aplicados para regular a falha na prestação de serviços e o descumprimento de oferta; (iii) o art. 32 do CDC é inaplicável à hipótese; (iv) a condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada, considerando a retratação tempestiva da embargante; (v) é cabível a redução da multa por litigância de má-fé; (vi) houve omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial destacado no recurso especial, especialmente em relação ao caso paradigma do TJSC.
3. A aplicação analógica do art. 18, § 1º, II, do CDC é admitida quando a ausência de peças de reposição torna o bem impróprio ao uso, configurando vício do produto. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
4. A aplicação dos arts. 20 e 35 do CDC foi afastada pelo acórdão embargado, que subsumiu a ausência de peças ao regime de vício do produto, com fundamento na inadequação do bem ao fim a que se destina.
5. O art. 32 do CDC, que impõe o dever de assegurar a oferta de peças de reposição, foi corretamente utilizado como parâmetro normativo para caracterizar a inadequação do produto, sendo incabível a revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, em razão da Súmula n. 7 do STJ.
6. A condenação por litigância de má-fé foi fundamentada na alteração da verdade dos fatos pela embargante, que alegou fato novo não comprovado e posteriormente retratado. A revisão desse juízo demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. O pedido subsidiário de redução da multa por litigância de má-fé não configura omissão, pois a fixação do percentual foi fundamentada em circunstâncias fáticas valoradas pelo Tribunal de origem, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ para análise da ofensa ao art. 80 do CPC foi devidamente fundamentada, não havendo obscuridade. A rediscussão das premissas fáticas sobre a conduta processual da embargante atrai o impedimento sumular.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Ademais, a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento nos casos de vício do produto, afastando a configuração de divergência nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.