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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.667.371

Isenção: doença grave

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRIMEIRO DIAGNÓSTICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não ocorre na espécie.

2. Não há contradição no acórdão que deferiu a isenção do imposto de renda apenas após constatação da paralisia irreversível e incapacitante, pois a norma isentiva não prevê o benefício a partir do diagnóstico da Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).

3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no que se refere à data em que primeiro se constatou a causa ensejadora da isenção, a paralisia irreversível e incapacitante, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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