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Jurisprudências

STFARE 1.554.131 AgR-segundo

Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Civil e Previdenciário. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Preliminar de repercussão geral. Termos genéricos. Ausência de demonstração da relevância da questão debatida. Pensão por morte. Policial militar. Filha maior não inválida. Requerimento com base em lei estadual anterior à CRFB. Reversão vertical. Art. 7º, § 2º, da Lei estadual nº 10.972, de 1984. Ausência de prequestionamento. Necessidade de reexame de provas e de legislação local. Enunciados nº 279 e nº 282 da Súmula do STF.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário. O recurso extraordinário questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pelo qual se reconheceu o direito de filha maior não inválida à pensão por morte de ex-policial militar, com base na Lei estadual nº 10.972, de 1984.

2. O recorrente, no agravo regimental, insiste nos argumentos de que a matéria tem relevância sob os prismas econômico, social e jurídico, que os fatos são incontroversos e que houve prequestionamento ficto da questão constitucional da não recepção do art. 7º, § 2º, da Lei estadual nº 10.972, de 1984.

3. Na decisão agravada, proferida em recurso extraordinário, negou-se seguimento ao recurso, sob o fundamento de ausência de demonstração da repercussão geral, necessidade de reexame de pressupostos fático-probatórios e legislação infraconstitucional (Lei estadual nº 10.972, de 1984), e falta de prequestionamento da questão constitucional. No acórdão recorrido pelo extraordinário, havia sido reformada sentença para conceder a pensão por morte.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se o recorrente demonstrou adequadamente a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso; (ii) definir se a análise do mérito do recurso extraordinário demanda o reexame de pressupostos fático-probatórios e legislação infraconstitucional; e (iii) analisar se houve o devido prequestionamento da questão constitucional em sede de recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não merece provimento, pois a parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se baseou em sólida fundamentação.

6. Na referida decisão, foi negado seguimento ao recurso extraordinário porque o recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral do tema, apresentando apenas alegações genéricas e abstratas, que não satisfazem as exigências legais e a jurisprudência consolidada do STF.

7. Ademais, a análise do mérito do recurso extraordinário demandaria o reexame de pressupostos fático-probatórios e da legislação infraconstitucional aplicável (Lei estadual nº 10.972, de 1984), o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme enunciados nº 279 da Súmula do STF.

8. Por fim, não houve o devido prequestionamento da questão constitucional referente à não recepção do art. 7º, § 2º, da Lei estadual nº 10.972, de 1984, uma vez que a matéria não foi ventilada na decisão recorrida, atraindo a incidência do enunciado nº 282 da Súmula do STF.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Tese de julgamento: "Alegações genéricas de repercussão geral, desacompanhadas de fundamentação específica, não atendem aos requisitos do art. 1.035, § 2º, do CPC. O prequestionamento da matéria constitucional é requisito indispensável para o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 282 da Súmula do STF. A concessão de pensão por morte a filha maior não inválida de militar estadual, com base em norma anterior à CRFB, exige análise da legislação local e da prova de dependência econômica, não sendo cabível recurso extraordinário a demandar reexame dessas questões."

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, § 3º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11, art. 1.021, § 4º, art. 1.035, §§ 1º, 2º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.102.012-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/06/2018; ARE nº 1.326.970-AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2021; RE nº 1.168.322/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25/10/2018; ARE nº 832.707-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 30/09/2014; enunciados nº 279 e nº 282 da Súmula do STF.

Tese

"Alegações genéricas de repercussão geral, desacompanhadas de fundamentação específica, não atendem aos requisitos do art. 1.035, § 2º, do CPC. O prequestionamento da matéria constitucional é requisito indispensável para o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 282 da Súmula do STF. A concessão de pensão por morte a filha maior não inválida de militar estadual, com base em norma anterior à CRFB, exige análise da legislação local e da prova de dependência econômica, não sendo cabível recurso extraordinário a demandar reexame dessas questões."

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). Ademais, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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