STJEDcl no AgRg no RHC 184.606
Crime ambiental: alegação de omissão e obscuridade em acórdão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Crime ambiental
- Alegação de omissão e obscuridade em acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Os embargos de declaração são acolhidos apenas quando evidenciado vício no decisum recorrido, como obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
2. No caso, não há evidência de constrangimento ilegal ou omissão, sendo evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do agravo regimental.
3. As decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões, conforme orientação do STF em julgado com repercussão geral (QO no AI n. 791.292).
4. É vedado à parte inovar suas pretensões e argumentos em sede de embargos de declaração, sendo descabida a tentativa de rediscutir as conclusões do acórdão embargado.
5. Conclusão contrária ao acórdão dependeria de dilação probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.