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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.340.355

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. No recurso especial, o recorrente não demonstrou, de maneira clara e objetiva, a violação dos dispositivos legais suscitados, limitando-se a reiterar, ipsis litteris, as razões da apelação criminal, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.

3. No agravo regimental, o agravante reproduz a argumentação apresentada nos recursos anteriores, insistindo na ilicitude da prova, na insuficiência da prova para a condenação e na revisão da dosimetria, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque direto aos motivos da decisão viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo (CPC, art. 1.021, § 1º).

6. No caso, as razões recursais limitaram-se a reiterar argumentos já deduzidos em recursos anteriores, sem demonstrar eventual equívoco da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A mera reiteração, ipsis litteris, de razões anteriores não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal e não afasta o óbice aplicado na decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; STF, Súmula 284.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A mera reiteração, ipsis litteris, de razões anteriores não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal e não afasta o óbice aplicado na decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; STF, Súmula 284.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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