STFRHC 255.403 AgR
Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
- Fundamentos não enfrentados
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Ausência de impugnação específica. Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Fundamentos não enfrentados. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado com fundamento em nulidades no processo penal, após o trânsito em julgado da condenação. No recurso se sustenta a existência de ilegalidade apta a justificar a impetração, pretendendo a rediscussão de matéria já decidida. No entanto, as razões recursais limitaram-se a reiterar os fundamentos da impetração originária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o agravo regimental pelo qual não se impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quando essa assenta na inadequação do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo regimental pelo qual não se rebatem os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 317, § 1º, do RISTF e do enunciado nº 287 da Súmula do STF.
4. O agravante limitou-se a repetir os argumentos constantes da impetração inicial, deixando de enfrentar o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
5. O Supremo Tribunal Federal tem assentado que o habeas corpus não é instrumento hábil para rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, salvo nos casos em que demonstrada flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
6. A decisão agravada analisou detidamente os autos e concluiu que não havia vício grave ou manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: RHC nº 188.607-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 08/09/2020; HC nº 209.270-AgR/BA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 02/05/2022; HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.