TSTAg-AIRR 0020242-51.2022.5.04.0008
Execução: recolhimentos fiscais e previdenciários
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Execução
- Recolhimentos fiscais e previdenciários
- Isenção
- Plano de recuperação judicial
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. ISENÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a parte não impugna o fundamento principal adotado na decisão monocrática, qual seja, a inobservância do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, insurgindo-se contra fundamento não adotado na decisão recorrida e reapresentando a matéria de fundo do recurso de revista. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora