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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1073-62.2021.5.09.0012

Progressões horizontais por antiguidade: alegação de ofensa à coisa julgada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. CARÁTER INOVATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a parte, no recurso de revista, pretendeu que a reforma do acórdão regional para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da concessão das progressões por antiguidade, ao argumento de que o Reclamante não preencheu os requisitos necessários para a concessão de progressões e indicando ofensa aos arts. 5º, II, da CF, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ocorre que, no presente agravo, traz argumentos divorciados da matéria ventilada no recurso de revista, alegando que o acórdão regional não observou as determinações e limites da coisa julgada no tocante às compensações de progressões por antiguidade e indicando ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, a parte Agravante traz argumentos que não constaram do recurso de revista, constituindo patente inovação recursal. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 2.388,89), o que perfaz o montante de R$ 119,44 (cento e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

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