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Jurisprudências

STJAgRg no HC 932.505

Execução penal: cumprimento de pena no instituto penal plácido de sá carvalho

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA EXTINTA. APLICAÇÃO COMO REMIÇÃO. INADIMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DE UM CRÉDITO DE PENA CONTRA A JUSTIÇA CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia o cômputo em dobro do período de cumprimento de pena no Complexo do Curado/PE, referente a pena já extinta, como remição na execução penal em andamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o cômputo em dobro de período de pena já extinta como remição na execução penal atual.

3. A defesa alega que o cômputo em dobro constitui uma espécie de remição compensatória determinada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, devendo ser considerado como pena efetivamente cumprida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O ordenamento jurídico não respalda o "crédito de pena" ou "conta corrente", sendo inadmissível o aproveitamento do cômputo em dobro de pena extinta para abatimento de nova pena.

5. A detração penal é admitida apenas para delitos anteriores à segregação provisória, evitando-se a criação de um crédito contra a Justiça Criminal.

6. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o cômputo em dobro refere-se a período de pena já extinta e não pode ser aplicado na execução atual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O cômputo em dobro de pena extinta não pode ser utilizado como remição em execução penal atual. 2. A detração penal é aplicável apenas a delitos anteriores à prisão processual, evitando-se a criação de um crédito contra a Justiça Criminal".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 177.321/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/3/2012; STJ, AgRg no REsp 1.687.762/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/3/2018; STJ, HC 316.859/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/12/2016.

Tese

"1. O cômputo em dobro de pena extinta não pode ser utilizado como remição em execução penal atual. 2. A detração penal é aplicável apenas a delitos anteriores à prisão processual, evitando-se a criação de um crédito contra a Justiça Criminal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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