STJAREsp 2.854.326
Prisão preventiva: requisitos não demonstrados
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Requisitos não demonstrados
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Insurge-se o agravante contra a concessão de liberdade provisória ao réu, preso em flagrante por porte de entorpecente.
2. O acórdão recorrido entendeu que, após dois anos da decisão atacada, não se demonstrou concretamente a presença do periculum libertatis, apesar do fumus comissi delicti.
3. A quantidade de droga apreendida (2,12 g de cocaína) e a ausência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, evidenciam a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva.
4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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