TSTROT 0013509-82.2025.5.15.0000
Não cumprimento de determinação judicial: regularização da qualificação dos litisconsortes passivos
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Não cumprimento de determinação judicial
- Regularização da qualificação dos litisconsortes passivos
- Indeferimento da petição inicial
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REGULARIZAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão proferido pela 2.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática mediante a qual o processo foi extinto sem resolução de mérito, por não cumprimento do comando judicial relativamente à regularização do polo passivo mediante qualificação dos litisconsortes passivos. 2. Não obstante a aguerrida argumentação deduzida nas razões recursais, o fato é que, embora devidamente intimado para regularizar a qualificação dos litisconsortes passivos (artigo 321 do CPC), o impetrante permaneceu inerte, o que, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009 e da Súmula n.º 631 do STF, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Precedentes. 3. Oportuno registrar que tanto a exequente e a executada, quanto os demais executados no feito originário, que lá atuam em litisconsórcio em razão da desconsideração da personalidade jurídica, possuem interesse processual decorrente da comunhão de direitos e obrigações relativamente àquela lide, da qual decorre o ato ora inquinado de coator, inclusive para fins de ação regressiva com relação aos demais executados. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator