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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.049.339

Alegada omissão: prequestionamento implícito

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Alegada omissão
  • Prequestionamento implícito
  • Inexistência de vício
  • Matéria expressamente enfrentada no acórdão embargado
  • Intuito infringente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA OMISSÃO. ART. 371 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CONCLUSÃO ADOTADA QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. INTUITO INFRINGENTE.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não há omissão quando o órgão julgador examina expressamente a questão suscitada e adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.

3. Na hipótese, o acórdão embargado apreciou de forma direta a alegação de violação do art. 371 do CPC, concluindo pela ausência de prequestionamento, inclusive implícito, circunstância que atraiu a incidência da Súmula nº 282/STF.

3. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada e busca a rediscussão do mérito do julgamento por via inadequada.

4. Não evidenciado caráter protelatório, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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