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Jurisprudências

STJREsp 2.161.579

Execução fiscal: mesmos débitos

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MESMOS DÉBITOS. LITISPENDÊNCIA. ART. 337, §§ 1º E 2º, DO CPC. CONTINÊNCIA. ARTS. 56 E 57 DO CPC. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. ART. 485 DO CPC. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. ART. 282, § 2º, DO CPC.

I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que recebeu os embargos à execução fiscal apenas no efeito suspensivo, indeferindo o pedido de sobrestamento dos referidos embargos até o trânsito em julgado da ação anulatória correlata ao mesmo débito. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao agravo de instrumento.

II - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta (art. 282, § 2º, CPC).

III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. A consequência do reconhecimento da litispendência é a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

IV - Mesmo que não haja integral identidade entre os pedidos, é possível, ainda, o eventual reconhecimento da continência, identificada quando duas ou mais ações possuam identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56 do CPC). As consequências do reconhecimento da continência estão previstas no art. 57 do CPC.

V - Assim, nos termos do regramento processual e da jurisprudência desta Corte, não se afigura correta a decisão de segunda instância que determinou a suspensão dos autos de embargos à execução, até o julgamento definitivo da ação anulatória, reformando a decisão de primeira instância que pretendia, após o exercício do contraditório, decidir acerca da existência de litispendência ou continência entre as referidas ações.

VI - Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

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